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PGFN REGULAMENTA NOVA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA



INFORMATIVO DE SOARES OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.


A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.


Essa modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.


Para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021.


Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.


A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante, dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.


Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações será 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.


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